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A legislação trabalhista, no artigo 459 da CLT,  prevê que o pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, devendo ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

O artigo 483 da CLT, prevê que caso o empregador não cumpra uma de suas obrigações, o contrato de trabalho pode ser rescindido e, atraso de salário é causa para a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.

A conduta do empregador, de atrasar o pagamento de salário, é tida como de extrema gravidade.

Veja entendimentos jurisprudenciais a respeito:

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. Existe evidente dano moral quando há atrasos significativos e/ou ausência de pagamento dos salários do empregado, levando-se em conta a natureza da parcela que deixa de ser satisfeita, da qual o trabalhador depende para sua subsistência e a de seus familiares, o que certamente prejudica o convívio social e familiar, em razão da preocupação e insegurança causados pela falta de recursos financeiros, restando configurada, portanto, ofensa à honra do trabalhador. Nessa situação o abalo moral sofrido pelo empregado se presume, por se tratar de dano “in re ipsa” (decorre do próprio fato), sendo devida a condenação em indenização por dano moral. (TRT-9, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3A. TURMA)

RESCISÃO INDIRETA O CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso sistemático no pagamento de salário autoriza a rescisão indireta do contrato pelo reclamante, nos termos do art. 483, letra d, § 3º, da CLT. (TRT-4 – RO: 00009569220135040561 RS 0000956-92.2013.5.04.0561, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, Vara do Trabalho de Carazinho)