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Segundo pesquisa do IBGE, Brasil atingiu nível recorde em desemprego. E a tendência é subir mais. Com isso, além da dificuldade financeira e inserção no mercado de trabalho, perdem-se alguns benefícios, dentre eles a mantença no plano de saúde coletivo empresarial. Mas há o direito de continuar usufruindo do plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente?

Vamos tratar de duas situações.

Na primeira, o custeio do plano de saúde era dividido da seguinte forma: o empregador arcava todos os meses com R$ 200 e o empregado com mais R$ 200. Sendo o funcionário demitido sem justa causa e ainda assim querer continuar usufruindo do plano de saúde coletivo empresarial, basta ele pagar a parte que pagava e a do empregador para ter esse direito? Sim, com previsão no art. 30 da lei nº 9.656/98:

Lei 9.656/98

Art. 30 Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Pela leitura do artigo, pode-se depreender que são necessários três requisitos para manter-se no plano: durante o vínculo havia contribuição do empregado para pagamento do plano, houve demissão sem justa causa e deve ser assumido o pagamento integral das parcelas. O tempo máximo que o trabalhador terá direito a usufruir do plano de saúde será de 24 meses, conforme § 1º do art. 30 da lei 9.656/98.

Outra situação: o trabalhador não arca com nada para manutenção do plano de saúde, sendo mantido integralmente pelo empregador, porém regido pelo sistema de coparticipação (sempre que o funcionário se submete a um tratamento ou consulta ele paga 20% e a empresa 80%, por exemplo). É descontado em folha somente quando há consulta ou tratamento. De repente foi demitido sem justa causa, quer continuar usando o plano e compromete-se a pagar mensalmente o mesmo valor pago pelo empresa. Ele possui esse direito? Não, conforme entendimento do art. 30 da lei 9.656/98:

Lei 9.656/98

Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o (…)

É possível alegar a tese de que o pagamento de coparticipação não é um tipo de contribuição? Não, conforme previsão do § 6 do art. 30 da referida lei:

Lei 9.656/98

Art. 30§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Isso quer dizer que o legislador optou pelo entendimento de que contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independente de usufruir dos serviços de assistência médica. Nesse sentido, também decidiu o STJ, quando instado a se posicionar:

STJ. 3ªTurma. REsp 1.594.346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (info 588)

O empregado que for aposentado ou demitido sem justa causa não terá direito de ser mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador – sendo irrelevante se houver coparticipação no pagamento de procedimentos de assistência médica, hospitalar e odontológica -, salvo disposição contrária expressa em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.

Artigo originalmente extraído de Jusbrasil (Link).

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