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A justa causa é a penalidade máxima que pode ser aplicada ao trabalhador, quando este comete uma falta grave.

A demissão por justa causa, como direito do empregador, está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

1) Ato de improbidade – Toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem para si ou para outrem. Os exemplos mais comuns são furto, adulteração de documentos, ausência de zelo pelo patrimônio do empregador e maldizer a empresa.

2) Incontinência de conduta – É a prática de atos por parte do empregado que caracterize o desvirtuamento do seu comportamento, acompanhado de motivação sexual, como atos obscenos, condutas libertinas e assédio sexual.

3) Mau procedimento É o comportamento contrário ao bom e correto procedimento, que importe em atitude desrespeitosa, irregular e contrária as regras previstas no contrato de trabalho ou regras internas do empregador.

4) Negociação habitual – Empregado que pratica ato de concorrência com o empregador, buscando tomar-lhe clientes, reduzindo o faturamento e causando prejuízo ao empregador.

5) Condenação criminal – O fato ensejador da justa causa não é a condenação criminal em si, mas a impossibilidade do empregado prestar seus serviços em favor do empregador, pois privado de sua liberdade.

6) Desídia – Consiste na repetição de pequenas faltas, como atrasos frequentes sem justificativa, desinteresse pela função, abandono constante do local de trabalho.

7) Embriaguez habitual ou em serviço – A justa causa pode acontecer se o empregado chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante a jornada. Atualmente trata-se a embriaguez contínua como doença, podendo o empregador auxiliar o empregado no seu tratamento.

8) Violação de segredo da empresa – Caracteriza-se a justa causa quando a violação de informações sigilosas possam causar prejuízo ao empregador.

9) Ato de indisciplina – Quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço ou do regulamento interno da empresa.

10) Ato de insubordinação – Ocorre quando o empregado desrespeita um ordem que lhe foi dada pessoalmente.

11) Abandono de emprego – A falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego.

12) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas – Quando praticados contra qualquer pessoa dentro do ambiente de trabalho, ensejam a justa causa.

13) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador –Quando praticados contra superiores hierárquicos, mesmo fora do ambiente de trabalho, podem configurar a dispensa por justa causa.

14) Jogos de azar – A prática constante de jogo em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte, apostas sobre corrida de cavalos fora do hipódromo ou de local onde sejam autorizadas e as apostas sobre qualquer outra competição esportiva, que afetem o contrato e a prestação de trabalho.

15) Prática de atos atentatórios à segurança nacional – Se devidamente comprovada, a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, é motivo justificado para a rescisão contratual.

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