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Saiba quais são os seus direitos, em caso de voo atrasado ou de preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc):

O passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, para minimizar o desconforto do passageiro enquanto aguarda seu voo, da seguinte forma:

A partir de 1 hora de atraso, cancelamento ou preterição de embarque: comunicação (internet, telefonemas, etc).

A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).

A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Superior a 4 horas (ou em sua estimativa) ou em caso de cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

Fonte: www.anac.gov.br

CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. ESPERA PROLONGADA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.A prática de overbooking em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil. 2.O atraso de mais de nove horas para realocação em outro voo decorrente de overbooking ofende atributos da personalidade, desmerecendo a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, in re ipsa. 3.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 4.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais. Sem honorários eis que ausentes contrarrazões. (TJ-DF – ACJ: 20130111483989 DF 0148398-60.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 26/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: 255)