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Embora ilegal, a venda casada é uma velha conhecida dos consumidores: a pessoa quer comprar apenas um fogão ou outro eletrodoméstico e, sem perceber a manobra do vendedor, acaba levando garantia estendida e, em alguns casos, até plano odontológico!

A venda casada é caracterizada quando a empresa condiciona a aquisição de um produto ou serviço a outro. Na maior parte das vezes, isso acontece de forma automática e em 100% dos casos o consumidor não tem necessidade do outro produto/serviço.

Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor

Um verdadeiro desrespeito com a liberdade de escolha do consumidor, a prática é considerada abusiva e é proibida pelo artigo 39, inciso I da Lei 8.137 de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.

A venda casada é considerada crime contra a ordem econômica e as relações de consumo e, sem comprovada, poderá ser punida com multa ou encarceramento de 2 a 5 anos.

Prática comum no Brasil

Infelizmente, a prática é comum no Brasil e praticada por empresas que atuam em todos os segmentos e por todo o país.

Enquanto algumas empresas cerceiam a liberdade de escolha do consumidor, outras, usando recursos e artifícios desonestos, incluem os serviços ou produtos na compra do consumidor sem que ele esteja ciente disso.

Nestes casos, o cliente pode – E DEVE – denunciar a prática ao PROCON, que é o órgão competente, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por algo que não solicitou e do qual não possui qualquer tipo de interesse.

Conduta profissional agredida

O que acontece, então, quando um vendedor se sente agredido em sua conduta profissional por ser obrigado, por seu empregador, a “empurrar” a venda casada ao consumidor?

Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho já está familiarizada com casos desta natureza, pois atende colaboradores que tiveram de praticar a venda casada a fim de manter seus empregos.

Em busca de danos morais, estes vendedores procuram a justiça por se sentirem ameaçados por não praticarem a venda casada. Conheça, abaixo, um desses casos:

O juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho da cidade de Manhuaçu (MG), recebeu um colaborador de uma rede de loja varejista bastante conhecida. Por ordem da empresa, suas vendas eram barradas quando chegavam ao caixa, caso não estivessem acompanhadas do “benefício” da garantia estendida e um seguro de vida.

De acordo com o depoimento do reclamante, ele era obrigado a oferecer tais produtos ao consumidor e, caso este se recusasse a adquiri-los, ele deveria dizer que o produto estava em falta no estoque, o que resultava na perda da venda e, consequentemente, de sua comissão.

Em outros casos, quando uma venda chegava ao caixa e não estava casada com os outros produtos e serviços, a venda era repassada a outro vendedor, cuja meta de vendas casadas determinada pela empresa já havia sido cumprida.

O juiz pode constatar, por meio de provas e testemunhas, que a empresa, além de realizar uma prática proibida, ainda estava impedindo que o reclamante recebesse pelo trabalho que ele estava realizando.

O juiz, então, reconheceu a causa do reclamante e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil. A decisão foi baseada no artigo 921 do Código Civil que trata a responsabilidade civil.

Notícia originalmente extraída de Jusbrasil. (Link)

 

Del Claro – Advogados Associados

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