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Desde 2009, o Supremo Tribunal Federal – STF, entende que o réu somente pode ser privado de sua liberdade, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, por respeito ao princípio da presunção de inocência.

Contudo, em recente decisão, esse mesmo STF admitiu a prisão do réu, apenas com a sentença condenatória de 2ª instância, sem o seu trânsito em julgado, ou seja, da qual ainda cabe recurso.

Entenderam os Ministros que votaram de forma favorável a prisão após apenas a decisão de segundo grau, sem o seu trânsito em julgado, que a decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal é suficiente para apreciar a culpa do réu, uma vez que os recursos aos Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não se prestam a revolver fatos e provas já analisados na instância inferior, servindo apenas para discutir controvérsia jurídica, sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.

E, em consonância com esta recente decisão do STF, o Juiz Trabalhista da Vara Vasp, Flávio Bretas Soares, determinou que os valores obtidos com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia, que pertenciam ao empresário Wagner Canhedo, ex controlador da companhia, fossem utilizados para cobrir débitos trabalhistas, ainda que da decisão condenatória coubesse recurso, manifestando que se na espera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível o cumprimento da pena, é também legítima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, onde os créditos são alimentares.