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O trabalhador dispõe de 120 dias corridos, contados da data de seu desligamento, para requerer o beneficio do seguro-desemprego.

Segundo as novas regras, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador, dispensado sem justa causa, que comprove ter recebido salários por, pelo menos, 18 meses nos últimos 24 meses anteriores à data de sua rescisão contratual, quando da primeira solicitação.

Para a segunda solicitação, o trabalhador deverá comprovar que recebeu salários, por pelo menos, 12 meses, nos últimos 16 meses anteriores à sua rescisão contratual.

Quanto as demais solicitações, tem direito ao seguro-desemprego, o empregado que comprovar que percebeu salários, por pelo menos, 6 meses imediatamente à data de sua dispensa.

É variável o número de parcelas a serem concedidas:

Para a primeira solicitação, o trabalhador vai receber 4 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 18 meses. Se comprovar vínculo de empregado nos últimos 24 meses, vai receber 5 parcelas.

Já para a segunda solicitação, o empregado recebe 4 parcelas se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, se comprovar 24 meses, recebe 5 parcelas.

A partir da terceira solicitação, o empregado recebe 3 parcelas do seguro-desemprego se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 meses, mas se comprovar vínculo de emprego por 12 meses, recebe 4 parcelas. Percebe 5 parcelas de seguro-desemprego se comprovar 24 meses de vínculo empregatício.

Mais dúvidas sobre o seguro-desemprego? http://goo.gl/6EGkzW